Decreto-Lei n.º 402/74 — Concede a isenção do pagamento de direitos de importação e demais imposições aduaneiras, assim como de quaisquer outros…
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2 atos modificativos · 1977-12-31, Lei n.º 90/77 — Revoga o Decreto-Lei n.º 402/74, de 29 de Agosto
Concede a isenção do pagamento de direitos de importação e demais imposições aduaneiras, assim como de quaisquer outros impostos, aos bens patrimoniais de que se fizerem acompanhar os que regressem do Zaire ou de Marrocos
de 29 de Agosto
As medidas de nacionalização das actividades económicas decretadas pelos Governos do Zaire e de Marrocos vieram afectar, de maneira grave, o futuro dos cidadãos estrangeiros ali residentes. Nestas circunstâncias, verifica se que muitos dos elementos das comunidades portuguesas naqueles países regressaram ao território nacional, frequentemente, em situação económica precária, pelo que se torna necessária a adopção, pela Administração, de medidas especiais tendentes a permitir a legalização dos veículos automóveis e bens patrimoniais recuperados pelos interessados, de entre os haveres que possuíam nos referidos países.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Serão isentos do pagamento de direitos de importação e demais imposições aduaneiras, assim como de quaisquer outros impostos, designadamente o imposto de transacções e o imposto de venda sobre veículos automóveis, os bens patrimoniais de que se fizerem acompanhar os que regressem do Zaire ou de Marrocos e, ainda, aqueles bens que possam vir a recuperar, quando submetidos a despacho de importação.
Art. 2.º Só poderão beneficiar desta concessão os bens que por forma iniludível se prove serem propriedade de quem os submete a despacho de importação e hajam sido trazidos ou recuperados pelos interessados, de entre os haveres que possuíam nos mencionados países.
Art. 3.º Os automóveis importados nos termos deste artigo não poderão ser alienados antes de decorridos dois anos após a sua importação definitiva, ficando os mesmos, caso contrário, sujeitos ao integral pagamento dos direitos e do imposto sobre a venda de veículos automóveis, criado pelo Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro.
Art. 4.º O desembaraço aduaneiro dos referidos bens patrimoniais será feito através do processamento de despachos de caderneta a efectuar por verificação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 21 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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