Decreto n.º 41/74 — Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas

Tipo Decreto
Publicação 1974-02-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 11

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Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas

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de 12 de Fevereiro

Considerando a necessidade de solução de diversos problemas apresentados pelos governos ultramarinos;

Convindo tornar extensivo ao ultramar o disposto no Decreto-Lei n.º 615/73, de 15 de Novembro, com vista a harmonizar os vencimentos base dos seus servidores com os que vigoram na metrópole;

Atendendo a que, em face dos novos ordenamentos jurídicos definidos nos Decretos n.os 323/71, de 27 de Julho, e 354/72, de 14 de Setembro, se impõe, pela revogação expressa de alguns preceitos legais, a neutralização de quaisquer conflitos de competência;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

I

Disposições especiais

A) S. Tomé e Príncipe

Artigo 1.º - 1. É criado o lugar de administrador da Imprensa Nacional, com a categoria da letra F.

2.

O lugar criado pelo número anterior será provido em comissão ordinária de serviço, por escolha do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governo da província.

B) Moçambique

Art. 2.º Fica o Governador-Geral do Estado autorizado a elevar até 7% a taxa referida no Decreto n.º 172/70, de 17 de Abril.

II

Disposições comuns

Art. 3.º A partir de 1 de Março de 1974, são ajustados para a centena de escudos imediatamente superior os vencimentos base que, em resultado da aplicação da taxa de 15%, referida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 174/73, de 16 de Abril, deixaram de corresponder a múltiplo de 100$00.

Art. 4.º O disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 43913, de 14 de Setembro de 1961, é extensivo aos professores que, tendo exercido funções docentes no Colégio-Liceu de Timor e nos institutos a que se referem as Portarias Provinciais n.os 629, de 30 de Setembro de 1954, da Guiné, e 1947, de 21 de Setembro de 1952, de S. Tomé e Príncipe, hajam seguidamente, mas antes da publicação do referido decreto-lei, ingressado em outros estabelecimentos de ensino no ultramar.

Art. 5.º O n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 10.º do Decreto n.º 332/73, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1. A acção gimnodesportiva visa nomeadamente:

a)

...

...

Art. 10.º Além das finalidades indicadas nos artigos anteriores, compete à Junta:

a)

...

...

Art. 6.º Ficam os governos ultramarinos autorizados a estabelecer gratificações especiais ao pessoal dos Serviços de Saúde e Assistência que estiver em contacto diário com tuberculosos, devendo as mesmas ser fixadas em função da intensidade do risco de contágio e não exceder 30% dos respectivos vencimentos base.

Art. 7.º É elevada para 150$00 a remuneração complementar criada pelo artigo 15.º do Decreto n.º 101/72, de 28 de Março, não podendo o seu abono exceder, para qualquer categoria funcional, o montante de 1350$00 mensais.

Art. 8.º - 1. Aos mapas anexos ao Decreto n.º 131/70, de 26 de Março, são aditados os seguintes lugares:

MAPA II

Quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas

2) Pessoal contratado:

1 médico especialista (especializado em radioterapia e medicina nuclear) ... G

MAPA IV

Quadros privativos

3) Ramo técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico:

a)

Pessoal de nomeação ou contrato:

3 ajudantes técnicos de radioterapia ... N

2.

Os lugares criados pelo número antecedente serão providos, respectivamente, nos termos dos artigos 82.º e 105.º do Decreto n.º 131/70, de 26 de Março.

Art. 9.º São revogados os Decretos n.os 43637, de 2 de Maio de 1961, 44111, de 21 de Dezembro de 1961, e 45548, de 27 de Janeiro de 1964, o artigo 22.º do Decreto n.º 44058, de 23 de Novembro de 1961, o artigo 13.º do Decreto n.º 44424, de 28 de Junho de 1962, o artigo 10.º do Decreto n.º 45628, de 28 de Março de 1964, o artigo 9.º do Decreto n.º 46402, de 22 de Junho de 1965, o artigo 8.º do Decreto n.º 46728, de 7 de Dezembro de 1965, e os artigos 9.º a 14.º do diploma legislativo ministerial n.º 7, de 17 de Janeiro de 1969, publicado em Angola.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas.

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