Portaria n.º 412/74 — Determina que o Governo-Geral do Estado de Angola reforce uma verba da tabela de despesa extraordinária do orçamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o Governo-Geral do Estado de Angola reforce uma verba da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral daquele Estado para o ano económico de 1974 e abra um crédito especial para reforço de verbas da mesma tabela de despesa
de 5 de Julho
Considerando o que foi proposto pelo Estado Português de Angola no sentido de serem reforçadas duas dotações do Programa de Investimentos do IV Plano de Fomento para o ano de 1974:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, nos termos dos artigos 2.º, 11.º, alínea h), e 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o Governo-Geral do Estado de Angola tome as seguintes medidas:
1.º Reforce, com a importância de 350000000$00, a verba do capítulo 12.º, artigo 1580.º, n.º 7, alínea a) «IV Plano de Fomento - Programa de Execução para 1974 - Transportes e Comunicações - Transportes Rodoviários», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral daquele Estado para o ano económico de 1974, por transferência de igual quantia da verba do capítulo 12.º, artigo 1579.º, n.º 2, alínea n) «Diversos - Plano extraordinário de estradas», da mesma tabela orçamental de despesa.
2.º Abra um crédito especial de 388079000$00, para reforço das seguintes verbas da referida tabela orçamental de despesa:
Capítulo 12.º, artigo 1580.º «IV Plano de Fomento - Programa de Execução para 1974»:
5) Infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento rural ... 52250000$00
7) Transportes e comunicações:
Transportes rodoviários ... 335829000$00
... 388079000$00
3.º Utilize, para contrapartida do crédito referido no número anterior, igual importância de excesso de cobrança sobre a previsão da receita do capítulo III, artigo 24.º, n.º 2 «Indústrias em regime tributário especial - Receitas resultantes do regime tributário especial das indústrias petrolíferas - Imposto sobre o rendimento», do orçamento da receita ordinária do mesmo orçamento geral.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 27 de Junho de 1974. - O Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Fernando de Castro Fontes.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - Fernando de Castro Fontes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).