Decreto-Lei n.º 416/74 — Dá por concluído, com aproveitamento, o curso complementar de estado-maior aos oficiais que terminaram o 1.º ano do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-09-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá por concluído, com aproveitamento, o curso complementar de estado-maior aos oficiais que terminaram o 1.º ano do referido curso em 1973-1974

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Setembro

Considerando que os cursos do Instituto de Altos Estudos Militares vão ser profundamente remodelados, pelo que no ano lectivo de 1974-1975 não será ali ministrado qualquer curso;

Atendendo a que os oficiais que terminaram o 1.º ano do curso complementar de estado-maior em 1973-1974 são considerados com um nível de conhecimentos que os torna aptos para todas as funções do estado-maior;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É dado por concluído, com aproveitamento, o curso complementar de estado-maior aos oficiais que terminaram o 1.º ano do curso referido em 1973-1974.

Art. 2.º Não é aplicável aos oficiais a que se refere o artigo anterior a regalia estabelecida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46326, de 7 de Maio de 1965.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto.

Promulgado em 24 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).