Portaria n.º 417/74 — Torna extensivos ao Estado de Angola os Decretos-Leis n.os 182/74 e 184/74, de 2 e 4 de Maio, respectivamente
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Torna extensivos ao Estado de Angola os Decretos-Leis n.os 182/74 e 184/74, de 2 e 4 de Maio, respectivamente
de 6 de Julho
Sendo conveniente disciplinar, mediante o estabelecimento de sanções adequadas, a utilização generalizada do cheque como meio de pagamento;
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio;
Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:
1.º São tornados extensivos ao Estado de Angola os Decretos-Leis n.os 182/74 e 184/74, de 2 e 4 de Maio, respectivamente.
2.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 184/74 passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º A obrigatoriedade de aceitação de cheques estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 182/74 é limitada aos cheques de valor superior a 1000$00.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 1 de Julho de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - Almeida Santos.
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