Decreto-Lei n.º 418/74 — Declara inalienáveis e por qualquer título intransmissíveis, enquanto não se fixar definitivamente a responsabilidade…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-09-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declara inalienáveis e por qualquer título intransmissíveis, enquanto não se fixar definitivamente a responsabilidade dos seus proprietários, as coisas imóveis que sejam propriedade de quaisquer membros da extinta Direcção-Geral de Segurança

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Setembro

Considerando que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/74, de 25 de Abril, extinguiu a Direcção-Geral de Segurança;

Considerando que estão em curso investigações destinadas a determinar as responsabilidades dos membros daquela extinta organização;

Considerando que enquanto tais processos não forem definitivamente julgados se impõe acautelar e prevenir condutas que venham a redundar num incumprimento, ao menos parcial, das responsabilidades que possam vir a ser decretadas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São declarados inalienáveis e por qualquer título intransmissíveis, enquanto não se fixar definitivamente a responsabilidade dos seus proprietários nos processos instaurados na sequência da extinção da Direcção-Geral de Segurança, as coisas imóveis que sejam propriedade de quaisquer membros daquela extinta organização policial.

Art. 2.º Os proprietários e os detentores das coisas imóveis referidas no artigo 1.º são constituídos seus fiéis depositários até que venha a ser autorizada a sua livre disposição.

Art. 3.º - 1. Os conservadores do registo predial e os chefes das repartições de finanças remeterão ao Ministério da Defesa Nacional, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste decreto-lei, uma relação especificada de todas as coisas imóveis inscritas naqueles serviços em nome das pessoas a que se reporta o artigo 1.º

2.

Para o efeito do número anterior, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e a Direcção-Geral da Fazenda Pública fornecerão, no prazo de oito dias, os elementos necessários ao cumprimento daquela medida.

Art. 4.º A inobservância do preceituado no artigo 1.º será punida nos termos do artigo 453.º do Código Penal, sem prejuízo da nulidade dos respectivos actos ou contratos praticados ou celebrados com infracção daquele artigo, e das responsabilidades civis a que houver lugar.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes.

Promulgado em 26 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).