Portaria n.º 418/74 — Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 277/74, de 25 de Junho, com alterações
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 277/74, de 25 de Junho, com alterações
de 6 de Julho
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio;
Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política;
Manda o Governo Provisório, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:
1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 277/74, de 25 de Junho, com excepção dos seus artigos 2.º e 4.º
2.º As referências a «Comissão Interministerial de Reclassificação» e a «ministro respectivo» devem entender-se como feitas, respectivamente, a «Comissão Provincial de Reclassificação» e a «Ministro da Coordenação Interterritorial».
3.º Os artigos 1.º, n.os 1 e 2, 3.º, n.os 1 e 3, 5.º, n.º 1, e 6.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. Os servidores civis do Estado, serviços e empresas públicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público podem ser demitidos, mandados aposentar ou apresentar no Ministério nos termos estabelecidos por este diploma.
Será constituída em cada província ultramarina, por despacho do respectivo Governador, uma comissão provincial de reclassificação, composta de três a cinco membros, encarregada de estudar e apresentar ao Governador propostas para a apresentação no Ministério, aposentação ou demissão dos funcionários ou agentes a que se refere o número anterior.
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Art. 3.º - 1. Os funcionários ou agentes que contem, pelo menos, quinze anos de serviço efectivo, podem ser aposentados compulsivamente por simples despacho do Ministro da Coordenação Interterritorial, desde que, pelo seu comportamento, mostrarem não oferecer actualmente garantias de idoneidade para o exercício das suas funções, revelarem desrespeito pelos princípios consignados no Programa do Movimento das Forças Armadas, ou comprometerem a eficácia do serviço público.
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O despacho ministerial que aplique alguma das sanções previstas neste artigo deve ser proferido com prévia audiência ou sob proposta da Comissão Provincial de Reclassificação e com o parecer concordante do Governador da Província.
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Art. 5.º - 1. A Comissão Provincial de Reclassificação, quando proponha a apresentação no Ministério, aposentação ou demissão de qualquer funcionário ou agente, deverá fundamentar a sua proposta, tendo sobretudo em conta os seguintes aspectos:
Comportamento contrário ao espírito da ordem democrática estabelecida, revelado já depois do dia 25 de Abril de 1974;
Factos que comprovadamente revelem a inadaptação do funcionário ao novo regime democrático;
Características e qualificações do funcionário que o recomendem para funções diversas das anteriormente exercidas.
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Art. 6.º Cessam em 31 de Julho de 1974 todas as comissões de serviço iniciadas antes de 25 de Abril do ano corrente, continuando, porém, salvo decisão em contrário, os funcionários ou agentes a desempenhar as respectivas funções enquanto não for feita nova nomeação.
4.º Esta portaria entrará em vigor no dia seguinte àquele em que for publicada nos Boletins Oficiais.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 27 de Junho de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.
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