Decreto n.º 42/74 — Prorroga por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no artigo 1.º do Decreto n.º 18/72, de 13…

Tipo Decreto
Publicação 1974-02-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no artigo 1.º do Decreto n.º 18/72, de 13 de Janeiro

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Fevereiro

O Decreto n.º 18/72, de 13 de Janeiro, tornou dependente de autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, a prática de actos ou actividades referidos no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma na área territorial a abranger pelo plano geral de urbanização da chamada «lagoa de Albufeira», cuja elaboração tinha sido oportunamente decidida.

Entretanto, está já a ser apreciado o plano respeitante a uma parte da área referida, encontrando-se prestes a ser concluída a elaboração do plano relativo à parte restante dessa mesma área.

Justifica-se assim, para salvaguarda da correcta ocupação da área territorial em causa, a prorrogação do prazo fixado no artigo 1.º do Decreto n.º 18/72, em conformidade com a disposição do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 576/70.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É prorrogado por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas no artigo 1.º do Decreto n.º 18/72, de 13 de Janeiro.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - José Luís Nogueira de Brito.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).