Portaria n.º 42/74 — Determina que a participação emolumentar atribuída ao pessoal auxiliar dos serviços de registo e do notariado continue…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1975-12-31, Portaria n.º 786/75 — Restabelece a participação emolumentar prevista na Portaria n.º 42/…
Determina que a participação emolumentar atribuída ao pessoal auxiliar dos serviços de registo e do notariado continue a ser abonada dentro dos limites e nos termos fixados pela Portaria n.º 59/73, de 31 de Janeiro
de 22 de Janeiro
Nos termos previstos no n.º 7 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 530/72, de 20 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
A participação emolumentar atribuída ao pessoal auxiliar dos serviços de registo e do notariado, a que se refere o n.º 6 do artigo 38.º do citado Decreto-Lei n.º 44063, continuará a ser abonada dentro dos limites e nos termos fixados pela Portaria n.º 59/73, de 31 de Janeiro.
Ministério da Justiça, 11 de Janeiro de 1974. - O Ministro da Justiça, António Maria de Mendonça Lino Neto.
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