Decreto-Lei n.º 43/74 — Revoga o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro, relativo às taxas de rota destinadas a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-02-13
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Revoga o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro, relativo às taxas de rota destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Fevereiro

1.

Com base no disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro, contratou-se com a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol a cobrança das taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota postos pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil à disposição dos usuários nas Regiões de Informação de Voo de Lisboa e de Santa Maria (Açores).

2.

A percepção destas taxas através de uma agência internacional centralizando os serviços de onze países europeus oferece as vantagens de menores custos e elevada eficiência técnica na recolha das informações para o processamento das taxas a cobrar e sua facturação a partir de um ordenador comum. Os resultados alcançados nos dois primeiros anos do sistema Eurocontrol de cobrança de taxas de rota confirmam o interesse da Administração portuguesa em nele continuar a participar.

3.

A aplicação daquele sistema exige, porém, uma conveniente harmonização da regulamentação nacional sobre a percepção de taxas aplicáveis à navegação aérea de rota adoptada por cada um dos países que dele se utilizam.

4.

Nesse sentido e à semelhança das medidas já adoptadas pelos Estados Membros e Contratantes do Serviço de Taxas de Rota do Eurocontrol, torna-se indispensável suprimir a aplicação dos juros de mora previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro. Com efeito, as normas técnicas do funcionamento do sistema tornam praticamente inexequível aquela disposição legal.

Nestas condições:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. É revogado o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 451/71, de 26 de Outubro.

2.

Deixam de ser devidos os juros de mora que, por virtude da disposição revogada pelo número anterior, haveriam de ser cobrados a partir de 1 de Novembro de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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