Decreto-Lei n.º 434/74 — Altera a redacção de vários artigos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 Abril de 1965

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-09-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 5

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Altera a redacção de vários artigos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 Abril de 1965

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de 11 de Setembro

Tendo em consideração o desenvolvimento dos transportes rodoviários devido em grande parte à simplificação das formalidades aduaneiras introduzidas pela Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a Coberto de Cadernetas TIR (Convenção TIR), celebrada em Genebra em 15 de Janeiro de 1959;

Considerando a necessidade de criação no País de «depósitos TIR» destinados à armazenagem de mercadorias transportadas ao abrigo daquela Convenção;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A redacção dos artigos 4.º, 140.º e 142.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, é alterada pela forma seguinte:

Art. 4.º Compete especialmente ao Ministro das Finanças, na superintendência de todos os serviços a cargo da Direcção-Geral das Alfândegas:

...

7.º Autorizar a constituição dos depósitos referidos no n.º 5.º do § 1.º do artigo 140.º

...

§ único. O Ministro das Finanças exercerá as atribuições que lhe são conferidas por este artigo, mediante simples decreto, portaria, regulamento, despacho, instrução ou acto do Governo, devendo, todavia, ser exercidas: pelo diploma fixado na lei geral, as do n.º 2.º; por decreto, as dos n.os 6.º, quando for ouvido o Conselho Superior Aduaneiro, 8.º, com excepção da concessão de draubaque, 10.º e 11.º; por portaria, as dos n.os 3.º, 5.º e 6.º, quando for ouvida a Comissão Revisora das Pautas, 7.º e 8.º, no que se refere à concessão de draubaques, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º, e por despacho, as dos n.os 1.º, 4.º, 9.º e 14.º

Art. 140.º ...

§ 1.º ...

...

5.º Os depósitos TIR, em relação às mercadorias a que se refere a Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a Coberto de Cadernetas TIR, celebrada em Genebra em 15 de Janeiro de 1959.

...

Art. 142.º ...

§ único. Os depósitos mencionados nos n.os 3.º, 4.º e 5.º do § 1.º do aludido artigo regular-se-ão nos termos da respectiva legislação especial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 2 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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