Decreto-Lei n.º 439/74 — Extingue a Junta da Acção Social e subordina transitoriamente a uma comissão os organismos e serviços administrativa ou…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-09-11
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Extingue a Junta da Acção Social e subordina transitoriamente a uma comissão os organismos e serviços administrativa ou financeiramente dependentes da mesma Junta

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de 11 de Setembro

Considerando a necessidade e urgência de proceder à renovação das estruturas administrativas que assegurem a execução dos programas de política social e que correspondam aos objectivos das novas instituições políticas;

Considerando que as razões e finalidades que presidiram à criação, pela Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956, da Junta da Acção Social não são compatíveis com as grandes linhas definidas pelos programas do Movimento das Forças Armadas e Governo Provisório;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É extinta a Junta da Acção Social, instituída pela base V da Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956.

2.

Os organismos e serviços administrativa ou financeiramente dependentes da Junta da Acção Social ficam transitoriamente subordinados a uma comissão constituída por três membros a designar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

3.

Compete à comissão referida no número anterior elaborar o programa de extinção ou reconversão progressiva dos serviços dependentes da Junta da Acção Social e do destino a dar ao respectivo pessoal e bens.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 2 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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