Portaria n.º 439/74 — Altera a redacção do n.º 3 do artigo 709.º do Código de Processo Civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 2012-11-09, Lei n.º 60/2012 — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à or…
Altera a redacção do n.º 3 do artigo 709.º do Código de Processo Civil
de 10 de Julho
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio;
Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, que o n.º 3 do artigo 709.º do Código de Processo Civil passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 709.º - 1. ...
...
A discussão é dirigida pelo presidente. A decisão é tomada por maioria e, no caso de ela não se obter, irá o processo com vista ao adjunto ou adjuntos seguintes, até se alcançarem dois votos conformes.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 4 de Julho de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).