Decreto n.º 441/74 — Abre créditos especiais no montante de 3364646500$00

Tipo Decreto
Publicação 1974-09-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre créditos especiais no montante de 3364646500$00

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Setembro

Com fundamento no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 3364646500$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/09/21300/10541056.pdf))

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em vigor, representativas de aumentos de previsão das seguintes receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Receita ordinária:

Capítulo 1.º, grupo 1, artigo 5.º «Imposto complementar» ... 550000000$00

Capítulo 2.º, grupo 3, artigo 17.º «Estampilhas fiscais» ... 150000000$00

Capítulo 2.º, grupo 3, artigo 18.º «Imposto do selo» ... 605000000$00

Capítulo 2.º, grupo 3, artigo 21.º «Imposto de transacções» ... 2059646500$00

... 3364646500$00

Art. 3.º As rubricas inscritas nos orçamentos dos diversos Ministérios, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/74, de 21 de Junho, são alteradas para:

Diferenças de remunerações a conceder no corrente ano económico.

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 10 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).