Portaria n.º 443/74 — Torna extensivos ao Estado de Moçambique os Decretos-Leis n.os 182/74 e 184/74, de 2 e 4 de Maio, respectivamente, com…

Tipo Portaria
Publicação 1974-07-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivos ao Estado de Moçambique os Decretos-Leis n.os 182/74 e 184/74, de 2 e 4 de Maio, respectivamente, com alterações

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Julho

Considerando-se necessário regular a utilização generalizada do cheque como meio de pagamento, no Estado de Moçambique;

Sob proposta do Governo-Geral do mesmo Estado;

Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:

1.º São tornados extensivos ao Estado de Moçambique os Decretos-Leis n.os 182/74 e 184/74, de 2 e 4 de Maio, respectivamente.

2.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 184/74 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º A obrigatoriedade de aceitação de cheques estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 182/74 é limitada aos cheques de valor superior a 1000$00.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 9 de Julho de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - Almeida Santos.

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