Decreto-Lei n.º 456/74 — Sujeita aos emolumentos fixados no artigo 5.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 356/73, de 14 de Julho, os diplomas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-09-13
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Sujeita aos emolumentos fixados no artigo 5.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 356/73, de 14 de Julho, os diplomas de promoção ou de mudança de situação de oficiais das forças armadas, somente quando tais situações resultem de pedido dos interessados

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Setembro

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 356/73, de 14 de Julho, ficaram sujeitos aos emolumentos fixados na tabela que lhe está anexa todos os processos referentes aos oficiais das forças armadas que por lei devam ser sujeitos ao visto do Tribunal de Contas.

Considerando, porém, que muitos desses processos se dirigem a situações decorrentes das necessidades e imposições dos serviços, tais como sejam as mobilizações para serviço no ultramar, e subsequente regresso, colocações e transferências de e para departamento militar;

Considerando, assim, que devem ser isentas de tais emolumentos situações que de modo algum resultam de solicitações dos interessados;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Ficam somente sujeitos aos emolumentos fixados no artigo 5.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 356/73, de 14 de Julho, os diplomas de promoção ou de mudança de situação, a pedido, de oficiais das forças armadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 9 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).