Decreto n.º 458/74 — Extingue a Junta Nacional de Fomento das Pescas e transfere e distribui a respectiva competência por vários serviços da…

Tipo Decreto
Publicação 1974-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a Junta Nacional de Fomento das Pescas e transfere e distribui a respectiva competência por vários serviços da Secretaria de Estado das Pescas

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de 13 de Setembro

No seguimento das providências adoptadas para cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, promovendo a extinção de algumas organizações que não dependiam do Ministério da Economia, mas cujas actividades se desenvolvem no âmbito das atribuições agora cometidas à Secretaria de Estado das Pescas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A partir da data da entrada em vigor deste diploma opera-se a extinção efectiva da Junta Nacional de Fomento das Pescas.

2.

A competência dos vários serviços da Junta Nacional de Fomento das Pescas é transferida para os serviços da Secretaria de Estado das Pescas pela forma seguinte:

a)

Para o Gabinete de Coordenação, a da Comissão Nacional de Coordenação e Planeamento das Pescas, a do Serviço de Cooperação Internacional Técnica e Económica, a do Consultor Jurídico e dos Serviços de Contabilidade e Secretaria;

b)

Para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas, a do Serviço de Exploração e Inspecção;

c)

Para a Direcção-Geral de Planeamento e Fomento das Pescas, a do Núcleo de Planeamento das Pescas e a do Serviço de Estatística;

d)

Para a Direcção-Geral de Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático, a do Gabinete de Estudos das Pescas, a do Centro de Depuração de Moluscos e a do Fundo de Investigação Científica.

Art. 2.º - 1. O pessoal da Junta Nacional de Fomento das Pescas que constar de despacho do Secretário de Estado das Pescas, publicado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, fica integrado na Secretaria de Estado das Pescas, devendo essa integração estar efectuada até 31 de Dezembro de 1974.

2.

A transferência para vários serviços da Secretaria de Estado das Pescas do pessoal referido no número anterior efectuar-se-á, independentemente de quaisquer requisitos ou formalidades, incluindo o visto ou anotação do Tribunal de Contas.

Art. 3.º As dotações integradas no IV Plano de Fomento, inscritas no actual Orçamento Geral do Estado a favor da Junta Nacional de Fomento das Pescas, poderão ser utilizadas pelos serviços da Secretaria de Estado das Pescas, para os quais foram transferidas as correspondentes competências.

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 9 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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