Decreto-Lei n.º 46/74 — Introduz alterações na Pauta dos Direitos de Importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-02-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações na Pauta dos Direitos de Importação

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O valor de 15$50 constante da nota ao artigo 87.02.09 da Pauta dos Direitos de Importação é alterado para 9$50.

2.

Tal alteração deve ser considerada a partir de 1 de Janeiro de 1974.

Art. 2.º É eliminada a anotação inserida na Pauta dos Direitos de Importação, por força do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 600/72, de 30 de Dezembro, na parte respeitante aos artigos pautais 87.01, 87.02.01, 87.02.02, 87.02.03, 87.02.04, 87.02.05, 87.02.06, 87.02.07, 87.02.09, 87.02.10, 87.02.11, 87.02.13, 87.02.14, 87.02.15, 87.02.16, 87.03.01, 87.03.02, 87.03.03, 87.04.01, 87.04.02, 87.04.03 e 87.04.04.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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