Decreto n.º 460/74 — Introduz alterações ao Decreto n.º 247/74, de 11 de Junho. Fixa o número e designação das Secretarias de Estado de…
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Introduz alterações ao Decreto n.º 247/74, de 11 de Junho. Fixa o número e designação das Secretarias de Estado de Angola
de 14 de Setembro
Tendo a Junta Governativa de Angola proposto a introdução de algumas modificações na constituição do Governo daquele Estado com vista a aumentar-lhe a eficiência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 1.º do Decreto n.º 247/74, de 11 de Junho, é dada a seguinte redacção:
Artigo 1.º As secretarias do Estado de Angola passam a ser as seguintes:
Secretaria da Administração Territorial;
Secretaria da Justiça;
Secretaria da Educação e Cultura;
Secretaria da Saúde e Bem-Estar Social;
Secretaria da Economia;
Secretaria de Planeamento e Finanças;
Secretaria da Agricultura;
Secretaria do Trabalho e Segurança Social;
Secretaria de Transportes e Comunicações;
Secretaria de Obras Públicas, Habitação e Urbanismo;
Secretaria da Comunicação Social.
Art. 2.º - 1. O Secretário da Economia será assistido no exercício das suas funções executivas pelos seguintes Subsecretários:
Subsecretário do Comércio e Turismo;
Subsecretário da Indústria e Energia.
O Secretário da Economia regulará, por despacho, a distribuição dos serviços pelos Subsecretários que o assistem.
Art. 3.º - 1. O Secretário da Agricultura será assistido no exercício das suas funções executivas pelos seguintes Subsecretários:
Subsecretário de Fomento Agrário;
Subsecretário de Investigação e Ordenamento Agrário.
O Secretário da Agricultura regulará, por despacho, a distribuição dos serviços pelos Subsecretários que o assistem.
Art. 4.º O Secretário de Planeamento e Finanças será assistido no exercício das suas funções executivas por um Subsecretário de Planeamento.
Art. 5.º Nas Secretarias da Economia e da Agricultura os respectivos Subsecretários substituem-se reciprocamente e preferem entre si pela ordem por que estão referidos nos artigos 2.º e 3.º deste diploma.
Art. 6.º É revogado o artigo 5.º do Decreto n.º 247/74, de 11 de Junho.
Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 11 de Setembro de 1974.
Publique se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os Estados e províncias ultramarinas. - A. Almeida Santos.
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