Decreto n.º 460/74 — Introduz alterações ao Decreto n.º 247/74, de 11 de Junho. Fixa o número e designação das Secretarias de Estado de…

Tipo Decreto
Publicação 1974-09-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Interterritorial
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações ao Decreto n.º 247/74, de 11 de Junho. Fixa o número e designação das Secretarias de Estado de Angola

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Setembro

Tendo a Junta Governativa de Angola proposto a introdução de algumas modificações na constituição do Governo daquele Estado com vista a aumentar-lhe a eficiência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ao artigo 1.º do Decreto n.º 247/74, de 11 de Junho, é dada a seguinte redacção:

Artigo 1.º As secretarias do Estado de Angola passam a ser as seguintes:

a)

Secretaria da Administração Territorial;

b)

Secretaria da Justiça;

c)

Secretaria da Educação e Cultura;

d)

Secretaria da Saúde e Bem-Estar Social;

e)

Secretaria da Economia;

f)

Secretaria de Planeamento e Finanças;

g)

Secretaria da Agricultura;

h)

Secretaria do Trabalho e Segurança Social;

i)

Secretaria de Transportes e Comunicações;

j)

Secretaria de Obras Públicas, Habitação e Urbanismo;

k)

Secretaria da Comunicação Social.

Art. 2.º - 1. O Secretário da Economia será assistido no exercício das suas funções executivas pelos seguintes Subsecretários:

a)

Subsecretário do Comércio e Turismo;

b)

Subsecretário da Indústria e Energia.

2.

O Secretário da Economia regulará, por despacho, a distribuição dos serviços pelos Subsecretários que o assistem.

Art. 3.º - 1. O Secretário da Agricultura será assistido no exercício das suas funções executivas pelos seguintes Subsecretários:

a)

Subsecretário de Fomento Agrário;

b)

Subsecretário de Investigação e Ordenamento Agrário.

2.

O Secretário da Agricultura regulará, por despacho, a distribuição dos serviços pelos Subsecretários que o assistem.

Art. 4.º O Secretário de Planeamento e Finanças será assistido no exercício das suas funções executivas por um Subsecretário de Planeamento.

Art. 5.º Nas Secretarias da Economia e da Agricultura os respectivos Subsecretários substituem-se reciprocamente e preferem entre si pela ordem por que estão referidos nos artigos 2.º e 3.º deste diploma.

Art. 6.º É revogado o artigo 5.º do Decreto n.º 247/74, de 11 de Junho.

Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 11 de Setembro de 1974.

Publique se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os Estados e províncias ultramarinas. - A. Almeida Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).