Decreto-Lei n.º 462/74 — Altera o artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1976-10-09, Decreto-Lei n.º 720/76 — Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 43777…
Altera o artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo
de 17 de Setembro
Da actualização do artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, feita pelo Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, resulta a sujeição das apostas mútuas desportivas do tipo do Totobola ao imposto de $50 por cada duas apostas contidas em cada matriz.
Sucede, porém, que a técnica do Totobola exige uma larga antecipação no processamento dos elementos relativos a cada um dos concursos, compreendendo a elaboração e a distribuição de matrizes e das respectivas instruções e folhas de contrôle, não sendo possível, assim, aplicar a lei aos concursos já neste momento em execução ou em adiantada preparação.
Acresce que o método de incidência do imposto tal como foi estabelecido na actual redacção daquele artigo 28 poderá, com maior simplicidade, ser substituído por outro em que figure como base de apuramento o montante global arrecadado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 28 Bilhetes de lotaria, rifa ou tômbola e matrizes de aposta mútua desportiva:
Sobre o valor nominal de cada bilhete de lotaria, rifa ou tômbola - 20% (selo especial).
A esta taxa acresce o selo do artigo 134 da Tabela.
Apostas mútuas desportivas: sendo do Totobola, 13% do capital das apostas de cada concurso.
Sendo qualquer outra aposta, sobre o respectivo valor - 20% (selo especial).
O imposto sobre as matrizes de apostas mútuas, relativamente às apostas do Totobola, é entregue pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa à Fazenda Nacional, por meio de guia, até ao último dia útil do mês imediato àquele a que respeitem as apostas.
Ficam isentos os bilhetes das lotarias ou rifas do Governo, Misericórdias, hospitais ou estabelecimentos de caridade e associações de beneficência e, bem assim, os bazares ou quermesses de caridade, quando devidamente autorizados.
Art. 2.º O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, alterado pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 47866, de 28 de Agosto de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º Do capital resultante das apostas de cada concurso, depois de deduzidos os encargos com a comissão dos agentes fixada no Regulamento dos Concursos, e o montante do imposto devido nos termos do artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, será destinada a prémios a importância correspondente a percentagem não inferior a 45% nem superior a 55%.
Art. 3.º O disposto no presente diploma é aplicável aos concursos de apostas mútuas posteriores a 22 de Setembro do ano corrente, considerando-se sem efeito a partir de 1 do mesmo mês a redacção do artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo dada pelo Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, na parte que respeita às apostas mútuas do Totobola.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 13 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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