Decreto-Lei n.º 464/74 — Fixa a composição da Marinha e define a competência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA)
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5 atos modificativos · 1993-02-26, Decreto-Lei n.º 49/93 — Aprova a Lei Orgânica da Marinha
Fixa a composição da Marinha e define a competência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA)
de 18 de Setembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Marinha compreende:
Os comandos, forças e unidades da Armada;
O Estado-Maior da Armada;
A Superintendência dos Serviços do Pessoal;
A Superintendência dos Serviços do Material;
A Superintendência dos Serviços Financeiros;
O Conselho Superior da Armada;
O Conselho Superior de Disciplina da Armada;
O Conselho de Promoções da Armada;
O Conselho Técnico Naval;
O Instituto Superior Naval de Guerra;
O Arsenal do Alfeite;
O Centro de Comunicações da Armada;
A Junta de Revisão da Armada;
O Instituto Hidrográfico;
A Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
O Museu de Marinha;
O Aquário de Vasco da Gama;
O Centro de Estudos de Marinha;
A Biblioteca Central da Marinha;
O Arquivo Geral da Marinha;
O Gabinete de Heráldica Naval;
A Comissão de Direito Marítimo Internacional;
A Comissão Liquidatária de Responsabilidades;
A Comissão Consultiva de Estatística;
A Comissão de Redacção da Revista da Armada.
O conjunto dos organismos indicados nas alíneas a) a m) do número anterior constitui a Armada nacional.
Art. 2.º - 1. A administração superior da Marinha compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
O CEMA, no âmbito das suas funções e em relação aos organismos que constituem a Marinha, tem competência ministerial em matéria legislativa, administrativa e financeira.
O CEMA é substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada.
O CEMA dispõe, como órgão de apoio directo, do Gabinete do CEMA.
Art. 3.º - 1. É criado o cargo de adjunto do CEMA, directamente subordinado ao CEMA, que será exercido por um contra-almirante.
O adjunto do CEMA dispõe, como órgão de apoio directo, de um gabinete, que terá a composição e orgânica que forem fixadas por portaria do CEMA.
Art. 4.º - 1. Têm competência cumulativa com o CEMA para as matérias por este definidas, para cada um, por despacho:
O Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, em relação à Armada nacional;
O adjunto do CEMA, em relação aos restantes organismos da Marinha e, bem assim, à Superintendência dos Serviços Financeiros e ao Arsenal do Alfeite.
Art. 5.º A Superintendência dos Serviços Financeiros, criada por este diploma, substitui a actual Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, sendo a sua missão e orgânica as que se encontrem estabelecidas para esta, sem prejuízo dos reajustamentos a introduzir por portaria, nos termos legais, visando uma maior integração das actividades de âmbito financeiro da Marinha.
Art. 6.º O superintendente dos Serviços do Material da Armada dispõe da autoridade funcional que lhe for delegada pelo CEMA, em relação ao Arsenal do Alfeite, em tudo o que respeita à construção e reparação de unidades navais e outro material da Armada.
Art. 7.º - 1. Com as alterações decorrentes do presente diploma é mantida a legislação anteriormente publicada em relação a organismos e actividades do Ministério da Marinha.
Os ajustamentos que se revelem necessários nos diplomas orgânicos da Marinha serão regulados por portaria do CEMA.
Art. 8.º As dúvidas e casos omissos que se apresentem na execução deste diploma são resolvidos por despacho do CEMA.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo.
Promulgado em 5 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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