Decreto-Lei n.º 466/74 — Alarga o prazo durante o qual os trabalhadores podem exigir o pagamento de créditos resultantes de indemnizações por…
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Alarga o prazo durante o qual os trabalhadores podem exigir o pagamento de créditos resultantes de indemnizações por falta de férias ou pela realização de trabalho extraordinário
de 20 de Setembro
A experiência acumulada durante alguns anos aponta para a necessidade de se temperar um certo rigor que caracteriza a Portaria n.º 21929, de 26 de Março de 1966, alargando-se o prazo durante o qual os trabalhadores podem exigir o pagamento de créditos resultantes de indemnizações por falta de férias ou pela realização de trabalho extraordinário.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. - 1. O direito de acção das entidades patronais ou dos trabalhadores, relativo aos créditos resultantes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, caduca decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.
Os créditos resultantes de indemnização por falta de férias ou pela realização de trabalho extraordinário prescrevem no prazo de três anos, que se não interrompe durante a vigência da relação laboral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 13 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - A. Almeida Santos.
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