Decreto-Lei n.º 473-A/74 — Adita um § único ao artigo 36.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto n.º 16963
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adita um § único ao artigo 36.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto n.º 16963
de 23 de Setembro
Considerando que no regime disciplinar das empresas mobilizadas deve prever-se o despedimento do pessoal cuja presença ponha em causa o respectivo processo produtivo, tal como acontece para o caso análogo dos estabelecimentos fabris militares;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. É aditado ao artigo 36.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto n.º 16963, de 15 de Junho de 1929, um § único com a seguinte redacção:
§ único. Sempre que a autoridade militar vericar inconveniente para o rendimento de uma empresa mobilizada a presença de determinados indivíduos, pode proceder ao seu despedimento sem direito a indemnização.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto - Mário Firmino Miguel.
Promulgado em 23 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).