Decreto-Lei n.º 477/74 — Determina que sejam abolidas as propinas de frequência na Escola Central de Sargentos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Determina que sejam abolidas as propinas de frequência na Escola Central de Sargentos
de 25 de Setembro
Considerando a conveniência de isentar os alunos da Escola Central de Sargentos dos encargos provenientes do pagamento de propinas determinado pelas disposições do Decreto n.º 15955, de 15 de Setembro de 1928;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São abolidas as propinas de frequência na Escola Central de Sargentos.
Art. 2.º É revogado o artigo 15.º do Decreto n.º 15955, de 15 de Setembro de 1928.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - Jaime Silvério Marques - Mário Firmino Miguel - José da Silva Lopes.
Promulgado em 12 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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