Decreto-Lei n.º 477/74 — Determina que sejam abolidas as propinas de frequência na Escola Central de Sargentos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-09-25
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Determina que sejam abolidas as propinas de frequência na Escola Central de Sargentos

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de 25 de Setembro

Considerando a conveniência de isentar os alunos da Escola Central de Sargentos dos encargos provenientes do pagamento de propinas determinado pelas disposições do Decreto n.º 15955, de 15 de Setembro de 1928;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São abolidas as propinas de frequência na Escola Central de Sargentos.

Art. 2.º É revogado o artigo 15.º do Decreto n.º 15955, de 15 de Setembro de 1928.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - Jaime Silvério Marques - Mário Firmino Miguel - José da Silva Lopes.

Promulgado em 12 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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