Decreto-Lei n.º 478/74 — Permite a concessão de licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, ao pessoal civil dos quadros…
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Permite a concessão de licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, ao pessoal civil dos quadros, integrado na organização militar
de 25 de Setembro
Usando da faculdade conferida pela Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, pode ser concedida ao pessoal civil dos quadros, integrado na organização militar, licença sem vencimentos pelo período de um ano, renovável.
A licença será concedida pelo titular do respectivo departamento, mediante requerimento fundamentado.
Durante o período de licença os lugares poderão ser preenchidos interinamente.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto.
Promulgado em 14 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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