Decreto-Lei n.º 479/74 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 263/74, de 20 de Junho
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Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 263/74, de 20 de Junho
de 25 de Setembro
Reconhecendo haver conveniência em dar maior amplitude à aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 263/74, de 20 de Junho;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 263/74, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Mediante despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, podem ser dadas por findas as funções de qualquer dos membros do conselho de administração ou do conselho fiscal da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda antes de decorrido o período de três anos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 225/72.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 20 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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