Decreto-Lei n.º 484/74 — Define as gratificações e os abonos a que têm direito os membros da comissão de reintegração, bem como o pessoal que…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-09-26
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Define as gratificações e os abonos a que têm direito os membros da comissão de reintegração, bem como o pessoal que lhe presta colaboração

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de 26 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, estabeleceu que serão reintegrados nas suas funções, se o requererem, os servidores do Estado, militares e civis, que tenham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política (artigo 2.º, n.º 1).

Posteriormente, o Decreto n.º 304/74, de 6 de Julho, veio regulamentar o artigo 2.º do decreto-lei citado, e, assim, instituiu-se uma comissão formada por cinco membros designados, respectivamente, pelos Ministros da Justiça, da Defesa Nacional, da Coordenação Interterritorial, da Administração Interna e da Coordenação Económica, comissão esta que deverá eleger o seu presidente e que tratará da instrução dos processos de reintegração dos servidores do Estado, emitindo sobre eles o competente parecer.

Torna-se necessário, pois, definir as gratificações e abonos a atribuir aos membros da comissão de reintegração e ao pessoal que porventura esta venha a agregar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O presidente da comissão a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 304/74, de 6 de Julho, terá direito à gratificação mensal de 4000$00, percebendo os vogais da mesma comissão a gratificação mensal de 3000$00.

Art. 2.º - 1. As pessoas que desempenharem funções de secretários da comissão de reintegração serão gratificados com 1500$00 mensais.

2.

Se for necessário agregar à comissão mais pessoal, este terá direito a perceber as seguintes gratificações:

a)

Os funcionários que prestem serviço em Ministério diferente daquele em que funciona a comissão serão gratificados com 1000$00 mensais;

b)

Os funcionários da Presidência do Conselho agregados à comissão perceberão a gratificação mensal de 500$00.

Art. 3.º As gratificações e abonos estabelecidos no presente diploma não prejudicam os vencimentos e abonos dos funcionários a quem forem atribuídos, ficando desde já autorizada a sua acumulação sem mais formalidades.

Art. 4.º A todos os funcionários em serviço ou agregados à comissão a que se refere este diploma serão abonadas, quando for caso disso, as ajudas de custo e as remunerações por horas extraordinárias a que tenham direito nos termos da lei geral.

Art. 5.º As remunerações previstas no presente diploma são devidas desde a data da posse dos membros da comissão e a partir do despacho de designação, nos restantes casos.

Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 19 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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