Decreto-Lei n.º 486/74 — Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, relativo ao serviço de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, relativo ao serviço de intendência da Força Aérea
de 26 de Setembro
Demonstrando a experiência que a descentralização dos serviços permite uma solução mais rápida dos problemas;
Sendo premente reorganizar o Serviço de Intendência e Contabilidade no sentido de reajustar a estrutura da respectiva direcção às necessidades actuais da Força Aérea, sem que daí resulte aumento de encargos;
Considerando a vantagem de essa reorganização se operar desde já, sem prejuízo de futuras modificações decorrentes dos estudos em curso visando a reestruturação das forças armadas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1.º do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § 1.º do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44724, de 24 de Novembro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
A direcção e inspecção compreende:
Um director e inspector;
Dois subdirectores;
Um serviço de intendência;
Um serviço de orçamento e administração;
Uma repartição de normas, métodos e contencioso;
Uma biblioteca técnica;
Uma secretaria e arquivo.
O serviço de intendência, accionado por um subdirector, compreende os seguintes órgãos:
Inspecção de intendência;
Uma 1.ª repartição de aprovisionamento;
Uma 2.ª repartição de abastecimento;
Um conselho administrativo.
O serviço de orçamento e administração, accionado por outro subdirector, compreende os seguintes órgãos:
Inspecção e administração;
Uma 1.ª repartição de orçamento;
Uma 2.ª repartição de verificação;
Uma 3.ª repartição de vencimentos.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - Manuel Diogo Neto - Mário Firmino Miguel.
Promulgado em 12 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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