Decreto-Lei n.º 487/74 — Aumenta os efectivos da Guarda Fiscal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-09-26
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Aumenta os efectivos da Guarda Fiscal

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de 26 de Setembro

1.

Pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/74, de 22 de Maio, foram atribuídas à Guarda Fiscal as funções de contrôle de saída e entrada de pessoas pelas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, o que motivou, desde logo, o pedido de um esforço suplementar aos efectivos existentes, com prejuízo, apesar disso, da realização das funções específicas do antecedente consignadas àquela corporação.

2.

Considerando que as novas funções atribuídas à Guarda Fiscal exigem, além de maior número, pessoal qualificado para o efeito, podendo em certas fronteiras e para determinadas missões, substituir-se pessoal militar por elementos civis;

Considerando que não é possível pôr em execução, de imediato, a reorganização prevista no Programa do Movimento das Forças Armadas, cujo estudo se encontra em execução;

Considerando que se torna necessário que, a título provisório, até à publicação da reorganização definitiva, embora já integrados nesta, os efectivos da Guarda Fiscal sejam aumentados para satisfação das novas missões atribuídas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para o cumprimento das missões do contrôle do serviço de fronteiras, atribuídas recentemente à Guarda Fiscal, os seus efectivos são, provisoriamente, aumentados, enquanto não for possível completar a reorganização em curso, prevista no Programa do Movimento das Forças Armadas (Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio), com o pessoal que a seguir se indica e que será destinado ao Comando-Geral, batalhões e companhias indepedentes da corporação:

Coronéis ... 1

Tenentes-coronéis ... 1

Tenentes-coronéis ou majores ... 2

Major ... 1

Capitães ou subalternos ... 5

Subalternos ... 14

Sargentos ... 27

Cabos ... 40

Soldados ... 180

Civis ou soldados ... 132

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - José da Silva Lopes.

Promulgado em 23 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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