Decreto-Lei n.º 488/74 — Distribui pelos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais os serviços dos extintos Ministérios das Corporações e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-09-26
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Distribui pelos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais os serviços dos extintos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde

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de 26 de Setembro

Considerando a necessidade e a urgência de proceder à distribuição dos serviços dos extintos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde pelos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais, constituídos nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio, e com a composição que lhes foi dada pelo artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 203/74, pelo Decreto-Lei n.º 235/74, de 3 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 341/74, de 18 de Julho, em ordem a permitir e assegurar a prossecução dos objectivos de política social definidos nos Programas do Movimento das Forças Armadas e do Governo Provisório;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São integrados no Ministério do Trabalho os seguintes serviços e organismos do extinto Ministério das Corporações e Segurança Social:

a)

A Secretaria-Geral;

b)

O Gabinete de Planeamento;

c)

O Gabinete de Organização;

d)

A Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;

e)

As delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;

f)

Os tribunais do trabalho e a Inspecção dos Tribunais do Trabalho;

g)

Os serviços de acção social;

h)

O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;

i)

A Comissão Consultiva de Estatística;

j)

O Gabinete de Imprensa e Relações Públicas.

2.

A Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho (FNAT) funciona na dependência do Ministério do Trabalho, através da Direcção-Geral do Trabalho.

3.

A integração no Ministério do Trabalho dos serviços referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 far-se-á sem prejuízo de futuras transferências para o Ministério dos Assuntos Sociais do pessoal e do material actualmente afectos a trabalhos da competência de serviços congéneres criados ou a criar neste último Ministério.

Art. 2.º - 1. São integrados no Ministério dos Assuntos Sociais:

a)

Na dependência da Secretaria de Estado da Saúde, todos os serviços compreendidos no extinto Ministério da Saúde;

b)

Na dependência da Secretaria de Estado da Segurança Social, e segundo o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio, a Direcção-Geral da Previdência e a Direcção-Geral da Assistência Social do extinto Ministério das Corporações e Segurança Social;

c)

A Comissão para a Política Social Relativa à Mulher, criada pelo Decreto-Lei n.º 482/73, de 27 de Setembro;

d)

A Secretaria-Geral do extinto Ministério da Saúde.

2.

A Junta Central das Casas dos Pescadores e a Junta Central das Casas do Povo funcionam junto do Ministério dos Assuntos Sociais, sem prejuízo das funções de representação de classe que compete ao Ministério do Trabalho assegurar pelos meios que julgar convenientes.

A competência conferida ao Ministro das Corporações e Previdência Social em relação à Comissão dos Edifícios de Organismos Dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social fica a pertencer ao Ministro dos Assuntos Sociais.

3.

A política de protecção social relativa aos trabalhadores migrantes e suas famílias será conjuntamente definida pelos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, de acordo com as normas e orientações internacionais e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 303/74, de 6 de Julho.

Art. 3.º Os Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais promoverão, com a possível brevidade, a publicação das respectivas leis orgânicas.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 23 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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