Portaria n.º 489/74 — Extingue o Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência

Tipo Portaria
Publicação 1974-08-07
Última atualização 1974-11-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-11-06, Decreto-Lei n.º 591/74 — Transfere para o Estado todos os arrendamentos em que tenha outo…

Extingue o Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência

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de 7 de Agosto

De acordo com as linhas de orientação que constam do Programa do Movimento das Forças Armadas e do Governo Provisório, está prevista a criação de esquemas unificados e polivalentes de formação profissional, trabalho que, no que se refere à previdência e à assistência, deverá ter presente a sua progressiva substituição por um sistema integrado de segurança social e contar com a colaboração e participação activa dos próprios trabalhadores.

Considerando que o Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência, criado pela Portaria n.º 136/72, de 11 de Março, como organismo integrado na Junta da Acção Social, não se mostra adequado àquele objectivo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º É extinto o Instituto de Formação e Aperfeiçoamento do Pessoal das Instituições de Previdência, referido no n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social, aprovado pela Portaria n.º 235/71, de 4 de Maio.

2.º O director, o subdirector e os professores monitores adjuntos ao Instituto em comissão de serviço ou contratados pela Junta da Acção Social regressarão aos lugares que desempenhavam à data em que iniciaram, em regime de comissão de serviço, as suas funções no Instituto.

3.º O pessoal que presta serviço no Instituto regressará às instituições de previdência por via das quais foram contratados ou aos quadros a que presentemente pertencem.

4.º O pessoal contratado pela Junta da Acção Social e em serviço no Instituto regressará àquele organismo.

5.º A Direcção-Geral da Previdência promoverá, através dos serviços competentes, as diligências necessárias ao rápido e adequado cumprimento do determinado nesta portaria, designadamente no que se refere aos aspectos administrativos, financeiros e patrimoniais, do que deve apresentar relatório no prazo máximo de trinta dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 10 de Agosto de 1974.

Ministério dos Assuntos Sociais, 1 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.

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