Decreto-Lei n.º 490/74 — Autoriza o Ministro dos Assuntos Sociais a alterar, por despacho, as normas que regulam a composição e o modo de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…
Autoriza o Ministro dos Assuntos Sociais a alterar, por despacho, as normas que regulam a composição e o modo de eleição dos corpos gerentes das Casas do Povo
de 26 de Setembro
Considerando a necessidade de se proceder ao saneamento das Casas do Povo, o que em certos casos só é possível com a substituição dos actuais corpos gerentes por comissões administrativas eleitas democraticamente e que sejam verdadeiramente representativas das comunidades abrangidas pelas mesmas Casas do Povo e em especial dos trabalhadores agrícolas;
Considerando que a reestruturação das Casas do Povo está pendente de um processo de consulta às populações rurais, mas impondo-se desde já a definição de normas que disciplinem a escolha democrática dos seus responsáveis durante este período transitório;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro dos Assuntos Sociais a alterar, por despacho, as normas que regulam a composição e o modo de eleição dos corpos gerentes das Casas do Povo.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 19 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).