Decreto-Lei n.º 492/74 — Revoga o § 4.º do artigo 488.º do Código Administrativo
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Revoga o § 4.º do artigo 488.º do Código Administrativo
de 27 de Setembro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 251/74, de 12 de Junho, que facultou o acesso de cidadãos portugueses do sexo feminino aos cargos judiciários ou do Ministério Público e aos quadros dos funcionários de justiça, deu se início, como no próprio preâmbulo se refere, à reparação de uma injustiça histórica.
Contudo, em outros sectores da nossa Administração existem igualmente preceitos legais que impedem indivíduos do sexo feminino de ocuparem determinados cargos.
Concretamente no que respeita aos funcionários administrativos, o § 4.º do artigo 488.º do Código Administrativo determina que a certos lugares, que enumera, só podem concorrer candidatos do sexo masculino. Urge, assim, pôr cobro a esta situação também injusta.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É revogado o § 4.º do artigo 488.º do Código Administrativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 23 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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