Decreto n.º 493/74 — Exclui do regime florestal de simples polícia o prédio rústico denominado «Falcoeira», situado no concelho de Arraiolos

Tipo Decreto
Publicação 1974-09-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 1

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Exclui do regime florestal de simples polícia o prédio rústico denominado «Falcoeira», situado no concelho de Arraiolos

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de 27 de Setembro

Considerando o desinteresse do actual proprietário em manter sujeito ao regime florestal o prédio rústico denominado «Falcoeira»;

Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais e tendo em conta o disposto no artigo 43.º do Regulamento do Serviço de Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Fica excluído do regime florestal de simples polícia o prédio rústico denominado «Falcoeira», situado na freguesia e concelho de Arraiolos, com a área de 127,0500 ha, que havia sido submetido ao citado regime por decreto de 9 de Dezembro de 1959, em conjunto com as propriedades Monte da Ponte, Vale Paio, Vale Covo e Courela do Lobo.

Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Alfredo Gonzalez Esteves Belo.

Promulgado em 17 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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