Decreto n.º 493/74 — Exclui do regime florestal de simples polícia o prédio rústico denominado «Falcoeira», situado no concelho de Arraiolos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui do regime florestal de simples polícia o prédio rústico denominado «Falcoeira», situado no concelho de Arraiolos
de 27 de Setembro
Considerando o desinteresse do actual proprietário em manter sujeito ao regime florestal o prédio rústico denominado «Falcoeira»;
Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais e tendo em conta o disposto no artigo 43.º do Regulamento do Serviço de Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Fica excluído do regime florestal de simples polícia o prédio rústico denominado «Falcoeira», situado na freguesia e concelho de Arraiolos, com a área de 127,0500 ha, que havia sido submetido ao citado regime por decreto de 9 de Dezembro de 1959, em conjunto com as propriedades Monte da Ponte, Vale Paio, Vale Covo e Courela do Lobo.
Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Alfredo Gonzalez Esteves Belo.
Promulgado em 17 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).