Portaria n.º 493/74 — Procede ao reajustamento das taxas de juro aplicáveis em depósitos de poupança
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Procede ao reajustamento das taxas de juro aplicáveis em depósitos de poupança
de 9 de Agosto
Considerando que, nos termos do aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, publicado em 25 de Julho de 1974, se elevou de 5% para 6,5% ao ano a taxa de desconto do Banco de Portugal;
Considerando que, em consequência e mediante o Decreto-Lei n.º 329-E/74, de 10 de Julho, se procedeu à revisão dos limites das taxas de juro aplicáveis em operações bancárias activas e passivas;
Considerando que entre os limites alterados se compreende o relativo aos depósitos de poupança;
Considerando, assim, que se torna indispensável proceder ao reajustamento das taxas fixadas pelo n.º 1 do n.º 9.º da Portaria n.º 747/72, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 911/73, de 21 de Dezembro:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:
1.º O n.º 1 do n.º 9.º da Portaria n.º 747/72, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Os depósitos de poupança vencerão juros de taxa progressiva, com os seguintes limites máximos:
8,5%, no primeiro ano de duração do depósito;
8,75%, no segundo ano;
9%, no terceiro ano;
9,25%, no quarto ano;
9,5%, nos anos subsequentes.
2.º A aplicação aos depósitos de poupança do regime de taxas agora fixado depende do conveniente ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15.º da Portaria n.º 747/72.
3.º A aplicação do esquema de taxas referido no n.º 1 far-se-á sem prejuízo do disposto no n.º 2.º:
Para os depósitos constituídos a partir de 27 de Maio de 1974, desde a data da constituição;
Para os depósitos constituídos anteriormente a 27 de Maio de 1974, a partir da primeira contagem de juros posterior àquela data.
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Tesouro, 2 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Luís Alves Conde.
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