Decreto-Lei n.º 495/74 — Autoriza o Ministro dos Assuntos Sociais a designar comissões directivas para gerir os serviços compreendidos na…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-09-27
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Autoriza o Ministro dos Assuntos Sociais a designar comissões directivas para gerir os serviços compreendidos na Direcção-Geral de Assistência Social e estabelecimentos, serviços e instituições oficiais de assistência

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de 27 de Setembro

O programa do Governo Provisório prevê a substituição progressiva dos sistemas de previdência e assistência por um sistema integrado de segurança social. A realização deste objectivo pressupõe uma reorganização profunda dos serviços de assistência social.

Do mesmo modo prevê aquele programa a estruturação da Administração Central por forma a corresponder aos objectivos das novas instituições políticas e a rápida reforma das instituições administrativas.

Afigura-se conveniente, nesta fase de transição, adoptar desde já fórmulas mais flexíveis de gestão que irão dinamizar as próprias reformas a empreender, o que vem, aliás, ao encontro das propostas apresentadas pelos serviços e pelos seus trabalhadores.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Enquanto se não proceder à reestruturação dos serviços de assistência social, de modo a integrá-los no sistema integrado de segurança social previsto no programa do Governo Provisório, pode o Ministro dos Assuntos Sociais designar comissões directivas para gerir os serviços compreendidos na Direcção-Geral da Assistência Social e os estabelecimentos, serviços e instituições oficiais de assistência.

2.

A composição e a designação das comissões directivas constarão, para cada caso, de despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 19 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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