Decreto-Lei n.º 496/74 — Transfere para a competência do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge a orientação, coordenação e fiscalização…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-09-27
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Transfere para a competência do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge a orientação, coordenação e fiscalização do ensino de enfermagem

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de 27 de Setembro

No lançamento das bases para a criação de um serviço nacional de saúde, dentro da orientação assumida pelo Governo Provisório, reveste-se de primordial importância a preparação e estruturação de carreiras de pessoal de saúde, nomeadamente do pessoal de enfermagem, o que implica a revisão do respectivo ensino.

Assim, sem prejuízo de vir a ser encarada a possibilidade de o ensino de enfermagem passar a ser feito no âmbito do Ministério da Educação e Cultura, como acontece em diversos países, e uma vez que se impõem algumas medidas imediatas relativas à sua orientação e coordenação, afigura-se ser vantajoso subordinar as mesmas, por agora, ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, visto ser, a nível nacional, o órgão responsável pela investigação e ensino aplicados ao sector da saúde.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Passa a ser da competência do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge a orientação, coordenação e fiscalização do ensino de enfermagem, que até agora cabiam à Direcção-Geral dos Hospitais, e, quanto à enfermagem de saúde pública, à Direcção-Geral de Saúde.

2.

Em todas as disposições legais que referem a intervenção da Direcção-Geral respectiva em atribuições do sector do ensino de enfermagem, considera-se como feita a referência àquele Instituto.

Art. 2.º - 1. Enquanto não for revisto o quadro do Instituto, de acordo com as exigências resultantes deste diploma, podem ser destacados, para nele prestarem serviço, os funcionários que se julguem necessários para assegurar o exercício das suas novas atribuições.

2.

Os funcionários destacados para o Instituto ao abrigo do número anterior continuam a ser abonados pelo serviço a que pertencem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 23 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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