Decreto n.º 498/74 — Determina que passem à competência do Conselho Administrativo do Fundo de Fomento da Habitação as atribuições de órgão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que passem à competência do Conselho Administrativo do Fundo de Fomento da Habitação as atribuições de órgão técnico a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro
de 28 de Setembro
Considerando a necessidade de os processos preparatórios das operações de expropriação sistemática serem acelerados, e mais, considerando ser difícil e moroso, na actual situação, designar a totalidade dos membros do Conselho Geral do Fundo de Fomento da Habitação e assegurar assim o regular funcionamento daquele órgão;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Passam à competência do Conselho Administrativo do Fundo de Fomento da Habitação as atribuições de órgão técnico a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, que haviam sido conferidas pelo artigo 3.º do Decreto n.º 182/72, de 30 de Maio, ao Conselho Directivo do aludido Fundo.
Art. 2.º Fica suspensa a exigência de quórum prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto n.º 214/73, de 9 de Maio.
Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 20 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA
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