Decreto-Lei n.º 499/74 — Constitui uma base aérea na dependência do Comando da 1.ª Região Aérea
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…
Constitui uma base aérea na dependência do Comando da 1.ª Região Aérea
de 1 de Outubro
A Base Aérea n.º 11 foi organizada a título de força eventualmente constituída ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47565, de 27 de Fevereiro de 1967, com a organização constante da Portaria n.º 22423, de 4 de Janeiro de 1967.
A situação vigente não satisfaz às condições actuais e têm surgido problemas insolúveis no que respeita ao provimento dos quadros de pessoal civil contratado e assalariado, porquanto o artigo 2.º do referido decreto-lei estabelece que são colocados fora do quadro, na situação de adido, os oficiais, sargentos e praças e o pessoal civil contratado e assalariado.
Considerando que os compromissos resultantes de acordos internacionais que levaram à constituição de uma nova base aérea no continente se mantêm;
Considerando que a constituição a título definitivo de uma nova base aérea no continente não implica aumento de encargos para o orçamento geral da Nação se forem mantidos os efectivos previstos na Portaria n.º 22423, de 4 de Janeiro de 1967;
Usando da faculdade conferida pela Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Na dependência do Comando da 1.ª Região Aérea, é constituída uma base aérea que mantém a actual finalidade, organização e localização da Base Aérea n.º 11.
Art. 2.º Os efectivos constantes da Portaria n.º 22423, de 4 de Janeiro de 1967, são provisoriamente e sem prejuízo de futuras reorganizações do quadro de efectivos da Força Aérea aumentados ao mesmo quadro.
Art. 3.º Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão custeados no presente ano económico pelo orçamento suplementar da Defesa, sem que daí resulte aumento para o orçamento geral da Nação.
Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 47565, de 27 de Fevereiro de 1967, e toda a legislação anteriormente promulgada que contrarie as disposições deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores. - Francisco da Costa Gomes - Manuel Diogo Neto.
Promulgado em 20 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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