Lei n.º 5/74 — Altera algumas disposições da Lei n.º 3/74 (estrutura constitucional transitória), na parte relativa à formação…

Tipo Lei
Publicação 1974-07-12
Última atualização 1975-03-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-03-26, Lei n.º 6/75 — Introduz alterações na constituição e formação do Governo Provisório - Rev…

Altera algumas disposições da Lei n.º 3/74 (estrutura constitucional transitória), na parte relativa à formação, funcionamento e responsabilidade do Governo Provisório - Revoga os artigos 8.º, 14.º, 15.º e 17.º da referida lei

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de 12 de Julho

Considerando a conveniência de rever algumas disposições da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, na parte relativa à formação, funcionamento e responsabilidade do Governo Provisório;

Visto o disposto no n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Constituição e formação do Governo Provisório)

1.

O Governo Provisório é constituído pelo Primeiro-Ministro, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, e pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

2.

O Primeiro-Ministro é nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da República. Os restantes membros do Governo são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

3.

As funções de todos os membros do Governo cessam com a exoneração do Primeiro-Ministro e as dos Secretários e Subsecretários de Estado com as dos respectivos Ministros.

4.

Poderá haver Ministros sem pasta, que desempenharão missões de natureza específica e exercerão funções de coordenação entre os Ministérios ou quaisquer outras que lhes sejam delegadas pelo Primeiro-Ministro.

5.

Na ausência ou impedimento do Primeiro-Ministro, será ele substituído pelo Ministro que propuser ao Presidente da República ou, na falta de tal proposta, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República.

ARTIGO 2.º — (Responsabilidade política do Governo Provisório)

1.

O Primeiro-Ministro responde perante o Presidente da República pela política geral do Governo.

2.

Os Ministros respondem politicamente pelos seus actos perante o Primeiro-Ministro.

ARTIGO 3.º — (Colegialidade do Gabinete)

Os Ministros do Governo Provisório definirão em conselho as linhas gerais de orientação governamental, em execução do Programa do Movimento das Forças Armadas.

ARTIGO 4.º — (Execução da política do Governo)

1.

Ao Primeiro-Ministro caberá convocar e presidir ao Conselho de Ministros e dirigir, coordenar e fiscalizar a execução da política do Governo.

2.

A execução da política definida para cada Ministério será assegurada pelo respectivo Ministro, sob a orientação do Primeiro-Ministro.

ARTIGO 5.º — (Regime de referenda)

1.

Os actos do Presidente da República devem ser referendados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro ou Ministros competentes, sem o que serão juridicamente inexistentes.

2.

Não carecem de referenda:

a)

A nomeação e a exoneração do Primeiro-Ministro;

b)

A nomeação dos membros do Conselho de Estado;

c)

A mensagem de renúncia ao cargo;

d)

A promulgação das leis constitucionais e das resoluções do Conselho de Estado.

3.

Deverão ser referendados por todos os Ministros os decretos-leis e os decretos de aprovação de tratados e acordos internacionais, se uns e outros não tiverem sido aprovados em Conselho de Ministros.

4.

Os decretos regulamentares e os decretos simples serão apenas referendados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro ou Ministros competentes.

ARTIGO 6.º — (Disposições finais)

1.

Ficam revogados os artigos 8.º, 14.º, 15.º e 17.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio.

2.

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 9 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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