Decreto-Lei n.º 501/74 — Dá nova redacção aos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 156/74, de 19 de Abril
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…
Dá nova redacção aos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 156/74, de 19 de Abril
de 1 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 156/74, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1. Os actuais segundos-oficiais das secretarias dos governos civis, com nomeação anterior a 1 de Janeiro de 1970, podem, sob proposta dos respectivos governadores civis, formulada até 30 de Outubro próximo, ser providos, independentemente de concurso, nos novos cargos de primeiro-oficial das secretarias dos mesmos governos civis.
Os lugares de primeiro-oficial que persistirem vagos após aplicação do disposto no número anterior poderão ser providos, nas mesmas condições, por segundos-oficiais com nomeação posterior àquela data de 1 de Janeiro, sendo-lhes no entanto aplicável o regime prescrito no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964.
Art. 10.º - 1. Os primeiros-oficiais providos nos lugares a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47935, de 14 de Setembro de 1967, podem, sob proposta dos respectivos governadores civis, formulada até 30 de Outubro próximo, ser providos nos novos lugares de chefe de secção das secretarias dos governos civis de Lisboa e Porto.
Aos primeiros-oficiais que tenham obtido provimento nos lugares a que se refere o n.º 1 em data posterior a 1 de Janeiro de 1970 será aplicável o regime prescrito no citado artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46139.
Art. 2.º O actual artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 156/74 passa a constituir o artigo 15.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 24 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).