Decreto-Lei n.º 502/74 — Altera a redacção do artigo 26.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-10-01
Última atualização 2019-08-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-08-13, Decreto-Lei n.º 108/2019 — Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de S…

Altera a redacção do artigo 26.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência

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de 1 de Outubro

A redacção do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado delo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, pelo facto de conter os dois últimos vocábulos «ou suspensa» veio desarmonizar a unidade do sistema previsto para o regime de pensões de aposentação e reforma, por um lado, e de pensões de sobrevivência, por outro.

Com efeito, não faria sentido que o Montepio dos Servidores do Estado ficasse proibido de calcular e pagar pensões de sobrevivência aos herdeiros dos funcionários cuja inscrição apenas estivesse suspensa e não cancelada, sabendo que a suspensão se verifica em circunstâncias que não determinam a perda do direito à pensão de aposentação do respectivo funcionário.

Afigura-se, por outro lado, de elementar justiça reparar os casos já verificados em que a pensão de sobrevivência só não foi paga devido à expressão agora suprimida.

Na presente alteração considerar-se-á o disposto no artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 142/73.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 26.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 26.º — (Período de garantia)

1.

...

2.

Não haverá direito à pensão, seja qual for o tempo de inscrição, quando esta à data da morte do contribuinte se encontrar cancelada.

3.

...

Art. 2.º Os pedidos de pensão que não puderam ter seguimento só pelo facto de a inscrição do falecido contribuinte se encontrar suspensa à data da sua morte poderão agora seguir os seus trâmites normais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 24 de Setembro de 1974. -

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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