Decreto-Lei n.º 502/74 — Altera a redacção do artigo 26.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência
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2 atos modificativos · 2019-08-13, Decreto-Lei n.º 108/2019 — Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de S…
Altera a redacção do artigo 26.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência
de 1 de Outubro
A redacção do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado delo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, pelo facto de conter os dois últimos vocábulos «ou suspensa» veio desarmonizar a unidade do sistema previsto para o regime de pensões de aposentação e reforma, por um lado, e de pensões de sobrevivência, por outro.
Com efeito, não faria sentido que o Montepio dos Servidores do Estado ficasse proibido de calcular e pagar pensões de sobrevivência aos herdeiros dos funcionários cuja inscrição apenas estivesse suspensa e não cancelada, sabendo que a suspensão se verifica em circunstâncias que não determinam a perda do direito à pensão de aposentação do respectivo funcionário.
Afigura-se, por outro lado, de elementar justiça reparar os casos já verificados em que a pensão de sobrevivência só não foi paga devido à expressão agora suprimida.
Na presente alteração considerar-se-á o disposto no artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 142/73.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 26.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 26.º — (Período de garantia)
...
Não haverá direito à pensão, seja qual for o tempo de inscrição, quando esta à data da morte do contribuinte se encontrar cancelada.
...
Art. 2.º Os pedidos de pensão que não puderam ter seguimento só pelo facto de a inscrição do falecido contribuinte se encontrar suspensa à data da sua morte poderão agora seguir os seus trâmites normais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 24 de Setembro de 1974. -
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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