Decreto-Lei n.º 503/74 — Determina que, em matéria de impostos, os membros dos órgãos de administração e fiscalização da Caixa Geral de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-10-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que, em matéria de impostos, os membros dos órgãos de administração e fiscalização da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência fiquem sujeitos à tributação legal com referência às remunerações auferidas a partir de 1 de Janeiro de 1974

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de 1 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

2.

Relativamente às remunerações já pagas à data da entrada em vigor deste diploma, o imposto profissional será liquidado e cobrado nos termos dos artigos 32.º e 40.º do respectivo Código, e as quotizações para o Fundo de Desemprego serão descontadas no primeiro pagamento de remunerações, se a ele houver lugar, a efectuar posteriormente àquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 24 de Setembro de 1974. -

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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