Decreto-Lei n.º 505/74 — Adopta medidas relativas a horários de trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Adopta medidas relativas a horários de trabalho
de 1 de Outubro
Têm-se verificado, nos últimos meses, situações de redução de horários de trabalho, quer a nível de ramo de actividade, quer a nível de empresa, o que, se por um lado, traduz a concretização de justas reivindicações dos trabalhadores, por outro, nem sempre resultou de uma efectiva ponderação das exigências dos sectores a que se destinam.
Atento a esta evolução, decidiu o Governo cometer a análise da problemática de duração do trabalho, integrada no contexto de prossecução dos interesses gerais da economia nacional, a uma Comissão Interministerial, criada por despacho de 4 de Setembro, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 9 de Setembro, à qual incumbirá ainda, após ampla consulta dos interessados, propor as medidas consideradas eficazes para a definição, num quadro legal, das linhas orientadoras nesta matéria.
Impõe-se assim que, com carácter transitório, se tomem medidas que obstem à criação de outras situações de acentuado desnível entre sectores de actividade ou grupos profissionais e consequente agravamento da actual situação social e económica, designadamente no que respeita ao volume de produção e à capacidade de resposta aos problemas conjunturais que o País enfrenta.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Até à publicação da nova disciplina legal sobre duração de trabalho, os limites de duração do trabalho fixados nos horários em vigor não poderão ser reduzidos por convenção colectiva ou contrato individual de trabalho.
Art. 2.º O Governo, pelo Ministro do Trabalho, poderá, porém, autorizar a alteração dos limites da duração do trabalho dos horários em vigor quando a considere compatível com o desenvolvimento económico do ramo de actividade a que respeite.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santas Gonçalves - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 24 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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