Decreto-Lei n.º 505/74 — Adopta medidas relativas a horários de trabalho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-10-01
Última atualização 1992-10-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Adopta medidas relativas a horários de trabalho

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de 1 de Outubro

Têm-se verificado, nos últimos meses, situações de redução de horários de trabalho, quer a nível de ramo de actividade, quer a nível de empresa, o que, se por um lado, traduz a concretização de justas reivindicações dos trabalhadores, por outro, nem sempre resultou de uma efectiva ponderação das exigências dos sectores a que se destinam.

Atento a esta evolução, decidiu o Governo cometer a análise da problemática de duração do trabalho, integrada no contexto de prossecução dos interesses gerais da economia nacional, a uma Comissão Interministerial, criada por despacho de 4 de Setembro, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 9 de Setembro, à qual incumbirá ainda, após ampla consulta dos interessados, propor as medidas consideradas eficazes para a definição, num quadro legal, das linhas orientadoras nesta matéria.

Impõe-se assim que, com carácter transitório, se tomem medidas que obstem à criação de outras situações de acentuado desnível entre sectores de actividade ou grupos profissionais e consequente agravamento da actual situação social e económica, designadamente no que respeita ao volume de produção e à capacidade de resposta aos problemas conjunturais que o País enfrenta.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Art. 2.º O Governo, pelo Ministro do Trabalho, poderá, porém, autorizar a alteração dos limites da duração do trabalho dos horários em vigor quando a considere compatível com o desenvolvimento económico do ramo de actividade a que respeite.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santas Gonçalves - José Inácio da Costa Martins.

Promulgado em 24 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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