Portaria n.º 51/74 — Aprova o modelo do cartão de identidade para uso dos funcionários do Secretariado Nacional da Emigração não referidos…

Tipo Portaria
Publicação 1974-01-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretariado Nacional da Emigração
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo do cartão de identidade para uso dos funcionários do Secretariado Nacional da Emigração não referidos no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/72, de 12 de Janeiro

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de 29 de Janeiro

Considerando que a Portaria n.º 141/73, de 27 de Fevereiro, que aprovou os modelos dos cartões de livre trânsito para o uso dos funcionários do Secretariado Nacional da Emigração, apenas abrange os funcionários referidos no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/72, de 12 de Janeiro;

Considerando a conveniência de criar para os demais funcionários do Secretariado um meio de identificação que permita o fácil reconhecimento da sua qualidade:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho:

1.

Aprovar o modelo do cartão de identidade para uso dos funcionários do Secretariado Nacional da Emigração não referidos no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/72, de 12 de Janeiro.

2.

O cartão será do modelo anexo à presente portaria e sobre o canto superior direito da fotografia do titular será posto o selo branco do Secretariado Nacional da Emigração.

3.

O cartão será emitido pelo Secretariado Nacional da Emigração.

4.

O cartão deverá ser substituído quando se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e será obrigatoriamente recolhido quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.

Presidência do Conselho, 16 de Janeiro de 1974. - Pelo Presidente do Conselho, Joaquim Dias da Silva Pinto, Ministro das Corporações e Segurança Social.

Modelo do cartão para uso do pessoal não referido no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/72, de 12 de Janeiro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/01/02400/00960097.pdf))

Observações

a)

O cartão será de cor azul e plastificado.

b)

No canto superior esquerdo da frente do cartão será impressa uma faixa verde e vermelha.

c)

As dimensões do cartão serão de 11,5 cm x 8,2 cm.

Pelo Presidente do Conselho, Joaquim Dias da Silva Pinto, Ministro das Corporações e Segurança Social.

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