Decreto-Lei n.º 51/74 — Determina que à importação de queijo, classificável pelo artigo pautal 04.04.02, originário dos países membros da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que à importação de queijo, classificável pelo artigo pautal 04.04.02, originário dos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre se aplique o esquema de reduções de direitos previsto no Anexo G da Convenção de Estocolmo
de 15 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. À importação de queijo, classificável pelo artigo pautal 04.04.02, originário dos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, aplicar-se-á o esquema de reduções de direitos previsto no Anexo G da Convenção de Estocolmo. Este regime é limitado a um contingente anual de 200 t.
A primeira das reduções derivantes da aplicação do Anexo G da Convenção de Estocolmo considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1974 e será de 60%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).