Decreto-Lei n.º 51/74 — Determina que à importação de queijo, classificável pelo artigo pautal 04.04.02, originário dos países membros da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-02-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que à importação de queijo, classificável pelo artigo pautal 04.04.02, originário dos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre se aplique o esquema de reduções de direitos previsto no Anexo G da Convenção de Estocolmo

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de 15 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. À importação de queijo, classificável pelo artigo pautal 04.04.02, originário dos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, aplicar-se-á o esquema de reduções de direitos previsto no Anexo G da Convenção de Estocolmo. Este regime é limitado a um contingente anual de 200 t.

2.

A primeira das reduções derivantes da aplicação do Anexo G da Convenção de Estocolmo considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1974 e será de 60%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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