Decreto-Lei n.º 511/74 — Introduz diversas notas e alterações na Pauta dos Direitos da Importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-10-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz diversas notas e alterações na Pauta dos Direitos da Importação

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de 2 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São introduzidas na Pauta dos Direitos de Importação as seguintes notas:

40.05 ...

Nota. - As misturas, designadas por «misturas principais (mélanges maîtres), constituídas por borracha sintética, não vulcanizada, adicionada, antes ou depois da coagulação, de negro-de-fumo (mesmo com óleos minerais), são livres de direitos quando importadas pelos fabricantes nacionais de pneus, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais. As misturas a que for dada outra aplicação ou que tiverem outro destino consideram-se descaminhadas aos direitos do presente artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e as aplicações que lhes foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

75.01 ...

02 ...

Nota. - É livre de direitos a matéria-prima a que este artigo se refere, quando importada para utilização exclusiva na produção da moeda destinada ao mercado monetário nacional.

O níquel que for desviado da aplicação acima indicada considera-se descaminhado aos direitos a que este artigo se refere.

O importador deverá registar em livro próprio as quantidades importadas e as respectivas saídas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à verificação da sua utilização e à conferência das existências.

Art. 2.º São alteradas, pela forma seguinte, as redacções da nota ao artigo 03.03 e da nota 2 ao capítulo 58.º da Pauta dos Direitos de Importação:

03.03 ...

Nota. - São livres de direitos quando importados pelos fabricantes nacionais de conservas de peixe que os utilizem exclusivamente na respectiva indústria, ou quando importados com o objectivo de repovoamento dos viveiros nacionais, mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Comércio. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos do artigo a que esta nota se refere a mercadoria que for desviada das aplicações acima referidas.

CAPÍTULO 58.º

...

...

2 Consideram-se tapetes, na acepção dos n.os 58.01 e 58.02, além dos tapetes para cobrir sobrados, os artefactos semelhantes que apresentem as características daqueles, mas que se destinem a ser colocados em qualquer outro sítio que não seja o soalho. Excluem-se dessas posições os tapetes de feltro, os quais se classificam pelo capítulo 59.º

Art. 3.º A posição 67.04 da Pauta dos Direitos de Importação passa a ter a seguinte redacção:

67.04 Postiços (cabeleiras, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas, etc.) e artefactos semelhantes, de cabelo, pêlos ou matérias têxteis, outras obras de cabelo, compreendendo as redes.

Art. 4.º É eliminada a nota ao artigo 33.04.02 da Pauta dos Direitos de Importação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 24 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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