Portaria n.º 516/74 — Determina que, pelas vendas efectuadas a partir do dia 19 de Agosto de 1974, deixe de ser liquidado ao Fundo de…

Tipo Portaria
Publicação 1974-08-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que, pelas vendas efectuadas a partir do dia 19 de Agosto de 1974, deixe de ser liquidado ao Fundo de Turismo, por intermédio do Fundo de Abastecimento, a importância de $20 por litro de gasolina super

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de 19 de Agosto

Considerando que cessaram algumas das condições que permitiram que pela venda de gasolina super fossem consignadas receitas ao Fundo de Turismo, como foi estabelecido na Portaria n.º 16702, de 15 de Maio de 1958:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Economia, que, pelas vendas efectuadas a partir do próximo dia 19 de Agosto, deixe de ser liquidado ao Fundo de Turismo, por intermédio do Fundo de Abastecimento, a importância de $20 por litro de gasolina super.

Ministérios da Economia e das Finanças, 17 de Agosto de 1974. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.

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