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Altera a redacção do n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de Agosto, que regula o exercício das funções de crédito em Macau
de 8 de Outubro
Tendo em conta o solicitado pelo Governo de Macau, mediante parecer da Inspecção Provincial do Comércio Bancário;
Considerando os condicionalismos especiais que se verificam naquele território;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Não se incluem no limite fixado no número anterior os créditos correspondentes a uma percentagem, a fixar pelo Governo da província, entre 40% e 20% do volume de depósitos de clientes em moeda estrangeira e dos que constituírem provisões para operações em curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 30 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Almeida Santos.
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