Decreto-Lei n.º 523/74 — Altera a redacção do n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de Agosto, que regula o exercício das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-10-08
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Coordenação Interterritorial e das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Altera a redacção do n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de Agosto, que regula o exercício das funções de crédito em Macau

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de 8 de Outubro

Tendo em conta o solicitado pelo Governo de Macau, mediante parecer da Inspecção Provincial do Comércio Bancário;

Considerando os condicionalismos especiais que se verificam naquele território;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

4.

Não se incluem no limite fixado no número anterior os créditos correspondentes a uma percentagem, a fixar pelo Governo da província, entre 40% e 20% do volume de depósitos de clientes em moeda estrangeira e dos que constituírem provisões para operações em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 30 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Almeida Santos.

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