Decreto-Lei n.º 525/74 — Aprova a Orgânica do Ministério

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-10-08
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Aprova a Orgânica do Ministério

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de 8 de Outubro

Tornando-se necessário proceder ao reajustamento do enquadramento dos serviços do Ministério das Finanças, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 338/74, de 18 de Julho;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I - Do Ministério das Finanças

ARTIGO 1.º — (Orgânica do Ministério das Finanças)

O Ministério das Finanças, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 338/74, de 18 de Julho, e compreendendo as Secretarias de Estado designadas no artigo 3.º do mesmo, terá a orgânica constante do presente diploma.

ARTIGO 2.º — (Departamentos dependentes do Ministro das Finanças)

Dependem directamente do Ministro das Finanças os seguintes departamentos:

a)

Gabinete do Ministro;

b)

Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;

c)

Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças;

d)

Inspecção de Gestão das Participações do Estado.

ARTIGO 3.º — (Gabinete de Estudos e Planeamento)

O Gabinete de Estudos e Planeamento dos Ministérios das Finanças e da Economia, criado pelo Decreto-Lei n.º 171/70, de 17 de Abril, com a designação alterada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 108/74, de 15 de Março, passa a designar-se Gabinete de Estudo e Planeamento do Ministério das Finanças.

ARTIGO 4.º — (Inspecção de Gestão das Participações do Estado)

1.

A competência da Inspecção de Gestão das Participações do Estado criada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 283/73, de 11 de Agosto, continua a ser a definida no n.º 1 desse artigo.

2.

A definição da composição da Inspecção de Gestão das Participações do Estado deverá ser adaptada à sua integração no Ministério das Finanças.

II - Da Secretaria de Estado do Orçamento

ARTIGO 5.º — (Composição)

A Secretaria de Estado do Orçamento integra os departamentos seguintes:

a)

Gabinete do Secretário de Estado;

b)

Intendência-Geral do Orçamento, sem prejuízo do referido no n.º 2 do artigo 9.º;

c)

Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

d)

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

e)

Inspecção-Geral de Finanças;

f)

Direcção-Geral das Alfândegas;

g)

Guarda Fiscal;

h)

Instituto Geográfico e Cadastral;

i)

Fundo de Abastecimento;

j)

Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças;

l)

Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

m)

Serviços Sociais do Ministério das Finanças.

ARTIGO 6.º — (Serviços Sociais do Ministério das Finanças)

Continuam a ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças todos os funcionários desse Ministério e do Ministério da Economia.

III - Da Secretaria de Estado do Tesouro

ARTIGO 7.º — (Composição)

A Secretaria de Estado do Tesouro integra os departamentos seguintes:

a)

Gabinete do Secretário de Estado;

b)

Tribunal de Contas;

c)

Junta do Crédito Público;

d)

Direcção-Geral da Fazenda Pública;

e)

Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

IV - Da Secretaria de Estado do Planeamento Económico

ARTIGO 8.º — (Composição)

A Secretaria de Estado do Planeamento Económico, compreendida no Ministério das Finanças em virtude do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 338/74, de 18 de Julho, integra os departamentos seguintes:

a)

Gabinete do Secretário de Estado;

b)

Secretariado Técnico do Planeamento;

c)

Centro de Estudos do Planeamento.

ARTIGO 9.º — (Secretariado Técnico do Planeamento)

1.

Os serviços do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho passam a constituir o Secretariado Técnico do Planeamento, agora integrado na Secretaria de Estado do Planeamento Económico.

2.

Ao Secretariado Técnico do Planeamento passarão a competir as funções da Intendência Geral do Orçamento na parte que se refere ao orçamento das despesas extraordinárias respeitantes aos planos de fomento.

3.

O Secretariado Técnico do Planeamento deverá estruturar-se por forma a organizar, em ligação com a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o orçamento das despesas extraordinárias respeitantes aos planos de fomento; a acompanhar a respectiva execução financeira e material, e a promover as operações necessárias à racionalização das decisões orçamentais.

ARTIGO 10.º — (Comissão Interministerial do Planeamento Económico)

Os serviços da Comissão Interministerial do Planeamento e Integração Económica, criada pelo Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 46909, de 19 de Março de 1966, e 47320, de 21 de Novembro de 1966, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 44944, de 29 de Março de 1963, posteriormente alterado pelos Decretos n.os 46910, de 19 de Março de 1966, e 47321, de 21 de Novembro de 1966, passarão a constituir, na parte referente ao continente e ilhas adjacentes, a Comissão Interministerial do Planeamento Económico, agora funcionando junto da Secretaria de Estado do Planeamento Económico.

ARTIGO 11.º — (Comissões de planeamento e grupos de trabalho de planeamento)

A composição, o funcionamento, as atribuições e a competência das comissões de planeamento, consultivas e de carácter sectorial, e dos grupos de trabalho ad hoc, criados após a publicação do Decreto-Lei n.º 49132, de 18 de Julho de 1969, para funcionarem junto do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, cujos serviços, por força do artigo 9.º do presente diploma, passam a constituir o Secretariado Técnico do Planeamento, serão regulados em novo decreto-lei.

V - Disposições transitórias, gerais e finais

ARTIGO 12.º — (Dotações orçamentais)

1.

No caso das alterações orçamentais necessárias à execução do presente decreto-lei que sejam motivadas apenas por transferência de serviços entre Ministérios, as despesas respectivas continuarão a ser processadas por conta das dotações orçamentais que lhes correspondam no Orçamento Geral do Estado para 1974.

2.

De futuro, o orçamento do Fundo de Abastecimento será aprovado, até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeite, pelo Ministro das Finanças, a quem compete também aprovar os orçamentos suplementares do Fundo.

ARTIGO 13.º — (Dúvidas)

As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 30 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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